ORIENTAÇÃO SOBRE A PORTARIA PGFN/RFB Nº 3, DE 29/04/2010

01/06/2010 às 18:31 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário
ORIENTAÇÃO SOBRE A PORTARIA PGFN/RFB Nº 3, DE 29/04/2010
Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Fonte: Site RFB – 26.05.2010

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em Opções da Lei 11.941/2009 a partir de 1º/06/2010.

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

A Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos não contempla débitos:

– com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

– para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos.

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos Sim

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos Não

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos.

Receita baixa 3,5 milhões de CNPJ de empresas inativas

01/06/2010 às 13:59 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário

Essas empresas, a partir de agora, estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela Receita e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações.

Karla Santana Mamona

A Receita Federal baixou a inscrição de cerca de 3,5 milhões de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de empresas que estavam inativas.

A ação abrange apenas as empresas cuja inaptidão ocorreu até 31 de dezembro de 2008, segundo a instrução normativa publicada nesta segunda-feira (31), no Diário Oficial da União.

Essas empresas, a partir de agora, estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela Receita e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações.

Dispensa da Declaração de Pessoa Física

A Receita informou também que as pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2006 a 2009 (ano-base de 2005 a 2008), por fazerem parte de uma empresa inativa, estão também dispensadas de apresentar a Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade seja essa participação.

As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na página da Receita, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, na opção Emissão do comprovante de inscrição e de situação cadastral.

Fonte: InfoMoney

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