REGIN para outros atos

28/07/2010 às 17:18 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário

Senhores Usuários,

Vimos informar que a partir de 02 de agosto de 2010, o REGIN será obrigatório também para os atos abaixo:

– Abertura de filiais;
– E todos os atos que envolvam alteração de nome empresarial, endereço e objeto social.

Em caso de dúvidas, estas deverão ser esclarecidas através da nossa Ouvidoria (jucesc).

Atenciosamente,

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC

Permuta de Imóveis – Lucro presumido – Impostos incidentes.

28/07/2010 às 17:17 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário
Permuta de Imóveis – Lucro presumido – Impostos incidentes.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre torna e permuta de imóveis por empresas tributadas com base no lucro presumido

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Permuta de imóveis efetuada por empresa imobiliária tributada com base no lucro presumido

Desde o período-base iniciado em 01/01/1999 passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exercem as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis optar pelo lucro presumido, desde que atendidos os demais requisitos para opção por essa modalidade de tributação (Lei nº 9.718/1998, arts. 14 e 17, II).

Na tributação com base no lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda (e respectivo adicional), em cada trimestre, é determinada por essas empresas mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida no respectivo período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, parágrafo 7º).

O que se questiona é como será tributada a permuta de unidades imobiliárias se a empresa desse ramo de atividade for tributada com base no lucro presumido. Mais especificamente: o que deve ser considerado como receita bruta nesse caso?

Preliminarmente, é conveniente conceituar o instituto da permuta (ou troca, conforme art. 533 do Código Civil/2002). Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento da parcela complementar em dinheiro, denominada torna (Instrução Normativa SRF nº 107/1988).

Para fins de apuração de resultados, assim como para determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, existe toda uma disciplina baixada há muito tempo pela mencionada Instrução Normativa SRF nº 107/1988.

A época em que essa Instrução Normativa foi baixada, contudo, as empresas imobiliárias eram, obrigatoriamente, tributadas com base no lucro real, o que, como vimos só veio a ser alterado a partir de 1º de janeiro de 1999, quando passou a ser permitida a opção pelo lucro presumido.

Não há, na legislação, dispositivo legal ou normativo que cuide, especificamente, da tributação no caso de permuta efetuada por empresa imobiliária optante por esse sistema simplificado de tributação.

De acordo com a Instrução Normativa citada, na sistemática do lucro real, em linhas gerais, tributa-se apenas o valor da torna. E, mesmo assim, a permuta que se beneficiar da torna pode deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.

Ainda no sistema do lucro real, no caso de permuta sem pagamento de torna a permutante não tem resultado a apurar, uma vez que deverá atribuir ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

É coerente que a tributação ocorra desse modo, no lucro real, em que a dedução do custo do bem baixado é, em regra, admitida.

Ocorre, porém, que no regime do lucro presumido se tributa a receita bruta sem dedução de custos e despesas. Isso é da própria essência do sistema que se baseia numa efetiva presunção de lucro, calculada pela simples aplicação de um percentual sobre a receita.

Por isso, se verificarmos ao rigor da lei, a empresa imobiliária optante pela tributação com base no lucro presumido deve considerar, como receita bruta, a soma do preço do imóvel recebido em permuta com o eventual valor da torna.

Por preço do imóvel recebido, conforme determina o preceito legal, deve ser considerado o valor contábil do bem dado em permuta, baixado na escrituração da permutante.

Muitas empresas estão buscando o judiciário questionando a legalidade do dispositivo legal mencionado.

Exemplo:

Suponhamos uma permuta em que a pessoa jurídica x, empresa imobiliária tributada com base no lucro presumido, entrega um imóvel cujo custo está registrado, em sua contabilidade, por R$ 50.000,00, sem recebimento de torna. Nesse caso, entende-se que a receita bruta a ser considerada para fins de tributação com base no lucro presumido será de R$ 50.000,00.

De outro modo, se receber, em troca, um imóvel mais uma importância correspondente à torna no valor de R$ 10.000,00, infere-se que o valor a ser considerado como receita bruta será de R$ 60.000,00, que é a soma do preço do imóvel recebido em permuta com a torna.

Na linha desse entendimento, citamos a Solução de Consulta nº 142/2005, proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, assim ementada.

Lucro Presumido. Permuta de Imóveis Receita Bruta. Na operação de permuta de imóveis com recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta, além da torna, o preço do imóvel recebido em permuta.”

Parece-nos conveniente, ainda, mencionar a Solução de Consulta nº 6, da SRF da 1ª Região Fiscal, que confirma, para fins de PIS-Pasep e Cofins, o entendimento de que a permuta dá origem à receita tributável.

A decisão afirma que a permuta se equipara a uma operação de compra e venda, estando a receita decorrente dessa operação sujeita à incidência de contribuição ao PIS-Pasep e da COFINS, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Receita alerta para prazo do Refis

28/07/2010 às 13:28 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário

Receita alerta para prazo do Refis

Um levantamento da Receita Federal mostra que 76.761 dos 561.915 contribuintes que aderiram ao Refis da Crise – Lei nº 11.941, de 2009 – ainda não optaram pelo parcelamento total ou parcial do débitos. A escolha deve ser feita até o dia 30. Empresas e pessoas físicas que não se manifestarem serão excluídas do programa federal.

O prazo foi reaberto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, editada no dia 2, que também estendeu o período para o detalhamento da dívida, em caso de parcelamento parcial. Termina no dia 16 de agosto, e não mais no dia 30.

As empresas também têm até o dia 30 para informar os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que serão utilizados na amortização das prestações do parcelamento previsto na Medida Provisória n 470, de 2009. O programa inclui débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da aquisição de mercadorias não tributadas ou com alíquota zero do tributo.

Fonte: Valor Econômico

ITR – Imposto Territorial Rural

28/07/2010 às 13:24 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário
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ITR – Imposto Territorial Rural
DITR – Exercício 2010
O Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010 (DOU de 27.07.2010), dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010, e demais informações quanto ao recolhimento do imposto devido.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Paixão por estoque

28/07/2010 às 13:19 | Publicado em Notícias | Deixe um comentário

Paixão por estoque

Muito já se escreveu sobre paixão, este arrebatamento que transforma viventes em escravos de caprichos. Algumas paixões duram pouco tempo (as de carnaval, por exemplo), mas nosso tema são as paixões duradouras, as que sobrevivem às mais duras adversidades e provações a que são expostas.

Os apaixonados, neste caso, são empresários. O objeto da paixão é o estoque, quer seja de matéria prima ou produto acabado. As adversidades se apresentam na forma de endividamento, restrição de capital de giro e de uma preocupação permanente com as relações com seus fornecedores. As provações ficam por conta do entulhamendo dos depósitos, almoxarifados e armazéns bem como com os “bota-fora’s”, aquelas ações provocadas pelo desespero a ponto de gerar a venda de produtos abaixo do seu preço de aquisição.

O primeiro caso é o do senhor ZS. Numa determinada época achou que tinha encarnado o espírito de Midas, pois havia recebido uma proposta para comprar máquinas a preço de “bacia das almas”, ao mesmo tempo em que conseguia um “ótimo desconto” sobre o preço de matérias primas, desde que (é claro!) comprasse uma quantidade considerável. De imediato, fechou os negócios. Alugou um salão onde pudesse colocar a matéria prima, pois não tinha espaço nos seus depósitos. O vendedor das máquinas aguardaria um período até que ele concluísse a construção do galpão onde estas pudessem ser instaladas.

Resultado: uma concordata! Alternativa que na época estava disponível para empresários em apuros.

O segundo caso é o da senhora VB e seus vários depósitos de produtos voltados para o agronegócio, no seu caso: adubos e defensivos agrícolas principalmente. Querendo atender a toda e qualquer demanda dentro do menor tempo-resposta possível, sem dedicar o tempo e os recursos necessários para a devida classificação ABC destes produtos de forma a relacionar a demanda com margens e preços, esta empresária passou a adquirir e alugar imóveis em várias cidades do interior do estado de São Paulo onde instalava seus depósitos.

Junto aos depósitos geralmente havia uma loja, mas havia casos também de depósitos sem loja que ela classificava como estratégicos em função de seus valores de compra ou de aluguel serem menores, uma vez que eram mais distantes dos centros urbanos. E para inaugurar cada um de seus depósitos ou lojas, era necessário adquirir mais produtos. Praticamente toda a receita da empresa de um ano foi dedicada a pagar fornecedores para manter os depósitos abarrotados. Seguindo este rumo, chegou a uma situação em que todo o seu crédito junto a fornecedores e bancos foi consumido, sem que suas vendas alcançassem os patamares necessários.

Ao mesmo tempo, descobriu que a proporção de perdas havia aumentado em função de dois fatores: controle inadequado e superação do prazo de validade de uma série de produtos cujo giro não correspondeu às expectativas.

Resultado: um período amargo de compras feitas somente mediante pagamento à vista com dinheiro levantado a partir da venda de seus bens pessoais. Por outro lado, algumas lojas e depósitos foram fechados, passando a noção de decadência para o público.

Já os senhores N & J se admiraram com o sucesso alcançado durante um período de aproximadamente sete anos, depois de cerca de cinco anos de trabalho árduo no ramo de comércio de bens duráveis. Como estes costumam dizer: “De um momento para o outro, parecia que a gente tinha acertado a mão na escolha dos produtos, no estabelecimento dos preços e formas de pagamento. Tudo dava certo!”.

A partir daí, passaram a tratar os representantes de seus fornecedores como se fossem seus amigos fazendo festas e muitas compras com estes.

A expansão de sua rede de lojas, no entanto, não passou despercebida pelos outros. Em breve os concorrentes se multiplicaram. Muitos se instalaram nas vizinhanças de suas lojas. A maior delas foi cercada por lojas de concorrentes por todos os lados. Mas, mesmo assim, as compras continuavam a ser feitas da mesma forma, acreditando que a “sorte” (ou seja lá o que for) tinha colado neles de tal forma que jamais os abandonaria.

As instalações dos concorrentes eram ridículas (na opinião deles). Suas promoções de venda eram amadoras (na opinião deles). Muitos produtos eram exclusividades da rede de lojas deles (num mundo industrializado onde qualquer modelo de produto pode ser copiado e multiplicado num curto espaço de tempo, isto é possível?).

Resultado: perdas decorrentes da obsolescência dos estoques e da inadequação destes para a tendência de queda das vendas que se mantiveram durante vários meses. Quando o fluxo de caixa passou a apresentar constante déficit equivalente a um mes de vendas, diziam que a situação não era assim tão “desesperadora”. No entanto, para reduzir seus níveis de endividamento e evitar que suas imagens de empreendedores ficassem prejudicadas; tiveram que fazer uma série de aportes de capital na empresa, reduzindo
significativamente o capital particular de cada um dos sócios.

Para estes “apaixonados” os critérios de compras não estão vinculados às vendas, desprezando um princípio básico que é o de saúde empresarial vinculada ao fluxo de bens e valores, nas diversas relações com o mercado.

Ainda bem que somente alguns são movidos por este tipo de paixão.

Isto obviamente não significa que a paixão seja (em si) algo prejudicial à empresa. Mas a paixão sozinha não é suficiente para sua sobrevivência.

Sebastião de Almeida Júnior é consultor na área de desenvolvimento gerencial & organizacional desde 1987 e professor convidado do Instituto de Economia da UNICAMP, autor de seis livros sobre temas empresariais.

Contatos

E-mail: seba@almeidaecappeloza.com.br
telefone (19) 3241.3535
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